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Legisl. atual
Ex. de denuncia
Pareceres
 
 
Nélson Ferraz
 
 
As regras aqui mencionadas aplicam-se à legislação hoje em vigor, não obstante  referirem-se os artigos a um dos anteprojetos.
  
 

   

I - Requisitos:
 
 

     Incorporando Os Preceitos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes à espécie, o anteprojeto explicita, no parágrafo único do artigo 240, os requisitos comuns à denúncia e à queixa:

a) O Juiz a quem é dirigida.

     Inovou, aqui, o anteprojeto, arrolando no texto legal, exigência que antes somente figurava a título de recomendação doutrinária, haurida na interpretação analógica ao artigo 282, I, do Código de Processo Civil.
     Desse modo, no cabeçalho da exordial se definirá o juízo da propositura da ação penal, segundo as regras da competência firmadas nos artigos 26 a 49, atendidas as normas locais de organização judiciária.

    A denúncia ou queixa será, portanto, dirigida ao "Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da..... Vara Criminal da Comarca de. . . devendo ser evitada menção à pessoa física do juiz.

     Na queixa é irrelevante que a ação tenha sido proposta perante juiz incompetente, pois neste caso a solução não é o indeferimento, mas a remessa dos autos ao juiz competente, o que já não sucede quando se tratar de denúncia, dado que o Promotor, para atuar perante juiz de outra Vara que não aquela da qual é titular, carece de designação especial.

     E se, embora correto o ajuizamento, tenha havido erro na denominação do juiz, a hipótese é insuscetível de gerar o indeferimento da ação, devendo a petição ser conhecida.

b) O cargo do Ministério Público ou a qualificação do requerente.
     Determina aqui o anteprojeto que na peça preambular da ação penal fique consignada a capacidade processual de seu subscritor.

     Tratando-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, deverá o mesmo declinar sua capacidade processual, o que será feito mediante menção de estar exercitando atribuição decorrente de seu cargo ou de designação especial do Procurador-Geral, podendo utilizar a seguinte expressão "0 PROMOTOR DE JUSTIÇA DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL, EXERCITANDO ATRIBUIÇÃO  DO SEU MINISTÉRIO.. .", no primeiro caso, ou "0 PROMOTOR DE JUSTIÇA DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL, DESIGNADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA PARA FUNCIONAR NO PRESENTE FEITO. . . ", no segundo caso.  No caso de denúncia oferecida por Promotor Substituto, bastará a menção de seu cargo de Substituto, quando estiver promovendo as ações penais de sua atribuição normal na Lei Orgânica; quando, todavia, estiver exercendo a substituição plena, deverá mencionar o motivo da substituição.  Na hipótese de designação especial deverá também o Promotor Substituto mencionar esta condição.

     No caso de ação penal privada a qualificação do querelante é importante para a caracterização de sua capacidade processual.  Cumpre assinalar que as disposições legais existentes sobre a representação dos incapazes no Código de 1941 não mais prevalecem, devendo ser aplicadas as regras da legislação civil pertinentes à assistência (menor de 16 anos) e representação (maior de 16 e menor de 21 anos), por força do disposto no § lo. do artigo 102. Merece destaque a autonomia da mulher casada para o oferecimento da gueixa, agora concedida no § 2o. do memo dispositivo.

     Assim, o advogado, na exordial, deverá qualificar, não somente, o representado, titular da ação penal, que é quem assume o papel de parte no processo, como também o representante do incapaz.  De igual, em se tratando de pessoa jurídica, devem ser mencionadas as pessoas que, na forma do §3o.,as representarem.

     Questão interessante é indagar das conseqüências da omissão, na petição inicial, das exigências constantes neste item b. Em se tratando de denúncia do Ministério Público apresentada por Promotor que não o titular da Vara perante a qual estiver atuando, e na qual inexistir menção da designação especial do Procurador-Geral, deverá o juiz determinar o suprimento da omissão, somente indeferindo a denúncia, se for o caso, após esta providência.  Nada obsta, entretanto, que a denúncia seja posteriormente oferecida por Promotor que reúne as referidas condições, segundo expressa o artigo 249.

     De outra  parte, no caso de ação penal privada, em havendo alguma omissão no tocante à capacidade processual do requerente, caberá, igualmen-te, ao juiz determinar o seu suprimento, cabendo o indeferimento da queixa tão somente após o não-cumprimento desta providência.  Nos termos do artigo 249 do Anteprojeto, nova queixa poderá ser oferecida, desde que superados os motivos do indeferimento anterior.

c) O nome e a qualificação do réu, ressalvada a hipótese do artigo 92.
 Embora a peça informativa que acompanha a denúncia ou a queixa possa ter a qualificação do acusado, exige o Anteprojeto que esta qualificação se proceda no corpo da própria petição inicial.  Não deve, portanto, o Promotor usar da fórmula: "FULANO DE TAL, QUALIFICADO A FLS.  TAL DO INCLUSO INQUÉRITO POLICIAL", o que causa sérios transtornos para a identificação do acusado por ocasião de precatórias, porque tal peça, evidentemente, não chegará ao juízo deprecado.

 Acerca do alcance do termo qualificação cabe aqui reproduzida a lição de Hélio Tornaghi:

 "Qualificação é o ato de qualificar e, por extensão, o conjunto de qualidades que individuam a pessoa.  Nele se inclui: o nome, isto é, a locução substantiva composta do prenome (professor, doutor, tenente), nome stricto sensu (José, João, Pedro), o sobrenome (Carlos, Henrique), o cognome, ou nome de família ou apelido (Silva, Freitas) e o agnome ou alcunha ('Sete Dedos', 'Carne Crua', e até o pseudônimo, nome diverso do patronímico, usado para fins culturais; o estado, ou seja, a situação jurídica, a maneira de ser segundo a lei: estado de família, que inclui não apenas a situação de casado ou solteiro, mas ainda a filiação; a cidadania, nacional ou estrangeira, e o estado físico, isto é, idade e sexo" ("Instituições de Processo Penal", Saraiva, 1977, 2o. volume, pág. 329).

Na qualificação incluiríamos ainda o endereço do réu, o que é uni
dado importantíssimo para a sua identificação, não somente por parte das testemunhas, como também para a sua citação6.

 Mesmo não se dispondo do nome e qualificação completos do acusa-do, ainda assim a denúncia ou a queixa poderão ser oferecidas, desde que mencionados os traços característicos que o distingam das demais pessoas, e possibilitem o estabelecimento do nexo de causalidade entre o fato e o resul-tado criminoso. É o que estabelece o artigo 92 do Anteprojeto.

 d) O fato e os fundamentos jurídicos da acusação, expostos com clare-za e precisão, de modo que o réu possa preparar a sua defesa.

 Exige-se aqui o enquadramento da conduta humana na tipicidade prevista pela norma legal incriininadora.  Há que demonstrar que o fato da vida real se ajusta ao modelo contido no fato típico abstrato previsto em lei.
 
 

 Como o dispositivo em exame não mais reproduz a expressão anterior "fato criminoso com todas as suas circunstâncias" (art. 41 do CPP em vigor), infere-se que da descrição da exordial devem constar apenas o fato típico, as causas especiais de aumento e as causas especiais de diminuição (quando obri-gatórias) da pena, dada que as circunstâncias judiciais e legais, por serem de aplicação automática pelo juiz (desde que existentes na evidência dos autos), prescindem de menção na peça preambular'.

Identificação prática do fato típico e das causas especiais:
 Diante da confusão que resulta da falta de tecnicidade em que incorreu o Código Penal, ao cometer a impropriedade de distribuir os tipos penais ora em artigos da parte especial, ora em parágrafos, o mesmo fazendo com as causas especiais, deve ser aplicado o seguinte raciocínio:

 Toda vez em que o Código em qualquer dispositivo (seja artigo ou parágrafo), estabelecer uma pena expressada em meses e/ou anos, está-se diante de um fato típico.

 De outra parte, toda vez em que o Código, sem se referir a meses e/ou anos, dispuser que a pena deve ou possa ser aumentada ou diminuída em quantidade fixa (um sexto, um terço, metade, dobro, etc.), ou dentro de deter-minados limites variáveis (um sexto até metade, um a dois terços, etc.) está-se diante de uma causa especial" -
Natureza de descrição do fato delituoso na denúncia ou queixa.

 Embora a denúncia seja uma peça expositiva, onde a narrativa do fato delituoso deve ser efetuada sem delongas, mas com toda a precisão que a pe-ça informativa permitir, sendo, em suma, sucinta, - situações se podem apre-sentar em que, pela exigüidade dos indícios, haja necessidade da demonstra-ção das razões de convicção, analisando até mesmo circunstâncias, de molde a justificar a imputação do fato criminoso.

 Cumpre chamar a atenção para a última parte do dispositivo ora em exame: "de modo que o réu possa preparar a sua defesa". É que o acusado tem o direito de saber de todo o âmbito da acusação, logo ao início da ação penal, sem se ver surpreendido, no decurso do processo, com a exasperação da imputação, possibilitada muitas vezes, pela colocação disfarçada de uma circunstância menor no corpo da exordial.  Daí também a razão da precisa classificação do fato delituoso, como adiante veremos.

 Deve ser lembrado, que embora o Anteprojeto preveja a figura do aditamento à denúncia ou queixa (art. 244), não se deve deflagrar a ação penal contando com este recurso, que causa notórios transtornos à marcha proces-sual.  Preferível a devolução do inquérito à delegacia de origem para esclarecer ponto relevante (art. 233 do Anteprojeto).  Assim, se do exame da peça infor-mativa se constatar que outros crimes foram cometidos em conexão ou con-tinência, esta circunstância deverá ser esclarecida, a fim de que uma única denúncia possa ser oferecida, em atenção ao princípio da economia processual (vide item 3).  Igual procedimento será adotado quando for necessário comple-mentar o laudo pericial, estando o réu solto (art. 339, § 2o.), o que ocorreria se o exame estivesse incompleto, como, por exemplo, na falta de minuciosa descrição da lesão, em sendo o caso de perigo de vida (JC 171483; 211490 e RT 71/378), ou da falta de exame complementar, em caso de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.9

  Multiplicidade de acusados.
 Dispõe o Anteprojeto, no item I do artigo 242, que "em havendo mais de um réu, a ação ou omissão de cada um deve ser descrita".  A necessidade desta descrição, por nós já antevista em nossa monografia "GUIA PRÁTICO DA DENúNlCA"", encontra pleno respaldo na jurisprudência atual (JC 3/4, 474; S/6, 424; 516, 474; 131263; 23124, 397; 19120, 384).

Entendemos que a atividade delituosa de cada acusado deve ser descrita em parágrafos distintos, mesmo quando, na expressão do item II do mesmo dispositivo, "a parti-cipação de dois ou mais agentes esteja de tal forma mesclada que se tome impossível a descrição isolada da conduta de cada um' observadas as recomen-dações anteriormente efetuadas.
Multiplicidade de crimes praticados pelo mesmo acusado.

 Do mesmo modo, os crimes praticados em concurso, deverão ser descritos em parágrafos distintos, com todas as características individualizadoras.  Somente assim poderá a acusação pretender a condenação em concurso material, concurso formal ou crime continuado.

 Com referência ao concurso material, cabe lembrar que somente poderão ser incluídos na mesma denúncia ou queixa aqueles delitos pratica-dos em conexão ou continência (vide item 3).

 No tocante ao concurso formal e crime continuado, cabe enfatizado, que mesmo em sendo múltiplos os crimes praticados nas condições destas ficções jurídicas, ainda assim é aconselhável a descrição de cada delito em parágrafo distinto, tendo em vista que, segundo interativa jurisprudência, é o número de crimes que irá determinar o acréscimo em virtude do concurso formal ou crime continuado (RT 4821383; 483/323; 5251305; 5231350; 5221396; JUTACRIM 27/53; 25/265; 22/76; JC 19/20, 561 e 18/459).

 Outro motivo a justificar a descrição dos vários crimes concorrentes em parágrafos distintos, com todas as suas características, é que, em virtude das costumeiras deficiências dos inquéritos policiais, pode acontecer que ape-nas resultem provados ao final da instrução um ou alguns dos fatos delituosos praticados em concurso.

Conexão ou continência.
 Tendo em vista o princípio da conexão e da continência, que importa na inclusão de vários crimes e ou vários autores na mesma denúncia (vide item 3), é de toda conveniência, além da descrição dos crimes concorrentes e da individuação da atividade delituosa de cada um dos co-autores, fazer a narrativa da ligação entre a conduta dos vários co-autores ou entre os crimes concorrentes.

  e) A classificação legal do fato imputado.
 Cuida-se aqui da menção do dispositivo legal no qual estiver incurso o acusado.  Somente devem ser arrolados nesta oportunidade o fato típico e as causas especiais obrigatórias, sobre cuja identificação na prática discorremos à página 6 do presente trabalho.

 Embora pudesse parecer suficiente a menção, tão-somente, do fato típico, justifica-se também a inclusão das causas especiais de aumento e de diminuição da pena (desde que obrigatórias), dado que estas causas especiais exercem repercussão na aferição da pena abstrata para fins da prescrição da pretensão punitiva, que é calculada, tomando por base a pena teórica por elas modificada, segundo a classificação operada na denúncia ou queixa,  e aceita pelo juiz ao recebê-las (vide item 7. I. da nossa monografia "Da Pres-crição no Sistema Penal Brasileiro").

 Não é de se admitir, portanto, a classificação alternativa.  Deve ser precisa a classificação, de molde a ensejar à defesa indicações claras não só  quanto ao âmbito da acusação, mas também quanto à deflagração do lapso prescricional.
 

Quanto às circunstâncias judiciais e legais I 2         , não devem as mesmas
ser classificadas na exordial; todavia, haverão de ser descritas quando revela-doras da periculosidade real e se pretender a imposição de medida de seguran-ça, cujo requerimento, pela sistemática do Anteprojeto, deve ser efetuado já no corpo da denúncia ou queixa (art. 242, III). l2A

 Também exige o parágrafo único do artigo 242 que na petição inicial se consigne o efeito pretendido através da pena, isto é, penas restritivas de direitos (arts. 43 a 48 do Anteprojeto de Código Penal) e penas acessórias.

 Exemplos de classificação: A classificação deve ser efetuada segundo critério que possibilite uma compreensão lógica e fácil da imputação.  Assim, em se tratando de furto tentado praticado em casa habitada durante o repouso noturno em concurso com estupro qualificado pelas lesões corporais de natureza grave, dir-se-ia: "INCIDIU O DENUNCIADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155 CAPUT, COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO § I o. DO MESMO DISPOSITIVO, E COM A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 12, ll, EM CONCURSO MATERIAL (ART.  51, CAPUR), COM AS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 213 COMBINADO COM O ARTIGO 223, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO .

 Se, de outra parte, forem vários os acusados e várias as vítimas, reco-menda-se, a bem da clareza, a seguinte fórmula: INCIDIRAM OS DENUN-CLADOS FULANO E BELTRANO, EM RELAÇÃO À VÍTIMA A, NAS SAN. ÇÕES DOÁRTIGO 171, CAPUT; em RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS B e C, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155, § 4o., ITEM IV, DEVENDO ESTAS PENAS SEREM APLICADAS SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO SI, CAPUT; INCIDIU O DENUNCIADO SICRANO, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 180, CAPUT, TODOS DO CÕDIGO PENAL BRASILEIRO".

 Se quatro indivíduos, com a finalidade de dividirem entre si o valor do seguro de um prédio pertencente a um deles, pretendessem explodi-lo, e enquanto dois deles estivessem no subsolo preparando a explosão, o terceiro, com a finalidade de eliminar estes dois co-autores para evitar a divisão do dinheiro e propiciar a ocultação do delito, resolvesse antecipar a explosão, na qual resultariam mortos dois co-autores, 9 moradores, e feridos dois outros, enquanto que o quarto co-autor ficava nas imediações para alertar da aproximação de estranhos, dir-se-ia: "A e B INCIDIRAM NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2o., INCISO III, COM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS C, D, E, F, G, H, I, J, K; INCIDIRAM NAS SANÇÕES DO ARTIGO 129, CAPUT, EM RF,LAÇÃO ÀS VÍTIMAS L e M; A INCIDIU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2o., INCISOS III e V, COM RELAÇÃO À MORTE DOS DOIS CO-AUTORES, DEVENDO ESTAS PENAS SEREM APLICADAS SEGUNDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 51, § l o., SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.  A ESTAS PENAS, DEVERÃO SER SOMADAS, PELA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 51, CAPUT) AS PENAS DO ARTIGO 250, COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO § lo., ITENS I E II a, INFRAÇÕES NAS QUAIS TAMBÉM ESTÃO INCURSOS OS DENUNCIADOS A e B. .; @ f) As provas que devem ser produzidas para demonstrar a verdade da imputação.

 Por ocasião do oferecimento da denúncia ou queixa, devem ser requeridas as provas, tais como perícias, exames complementares, etc.

g) O requerimento para a citação do réu e pedido de condenação.
 Exige o Anteprojeto o requerimento da citação do réu, dada a relevância deste ato para o estabelecimento da relação processual.
O pedido de condenação, igualmente, deve ser expresso, sendo imprescindível para a validade da petição inicial, sujeitando, a sua ausência ao indeferimento liminar da denúncia ou queixa.

h) O rol de testemunhas.

O momento oportuno para arrolar as testemunhas de acusação, é o
da denúncia ou queixa, conforme o dispõe o artigo 308 do Anteprojeto .

 Também as testemunhas arroladas devem ser qualificadas, na denúncia ou queixa, pelos motivos alinhados no item l.c.

2. Prazo para oferecimento da denúncia.
 O prazo para o oferecimento da denúncia será de cinco ou quinze dias, conforme estiver o réu solto ou preso (art. 232).  Por disposição do artigo 233, em havendo devolução dos autos à autoridade policial, o prazo terá reinício na data do retorno dos autos ao Ministério Público.

 Com referência ao prazo para o oferecimento da denúncia, quando preso o réu em flagrante, cumpre observar o seguinte: A elaboração da peça do flagrante não encerra a atividade da autoridade policial.  Após concluído o flagrante, será elaborado um inquérito policial comum, do qual o flagrante fará parte integrante, e o conjunto flagrante mais inquérito será remetido a juízo no prazo de dez dias a partir da prisão (art. 225, II), caso ainda perma-necer preso.  O qüinqüídio para o Ministério Público oferecer denúncia começará a fluir deste momento.  Não há confundir vistas ao Promotor, para fins de se  pronunciar sobre a legalidade do flagrante e liberdade provisória, que nos ternos do artigo 477 é feita imediatamente, via de regra (como o exige a doutrina) acompanhada de cópia do flagrante, e vistas ao Promotor, para oferecimento de denúncia, do conjunto flagrante /inquérito (art. 225, li).
 
 

 3. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA
 Dispõe o artigo 241 do Anteprojeto, que nos casos de conexão ou continência, deverão ser cumuladas, numa só denúncia ou queixa, duas ou mais acusações contra o réu ou réus, guardadas as regras dos artigos 43 e 44.  E estabelecem os artigos 241 § l o. e 47 que mesmo quando apresentada mais de uma denúncia ou queixa nestas condições, ainda que em juízos diferentes, procederá à ulterior reunião de processos     '

 Apresentamos, a seguir, casos ilustrativos de conexão e continência, coletados nos comentários de diversos doutrinadores:

a)  havendo dependência dos delitos de unia causa comum direta - (conexão intersubjetiva por concurso) . Ex: bando de malfeitores combinam espalhar terror numa região e dirigem-se para localidades diferentes, praticando roubos, estupros, ferimentos, homicídio (Espínola Filho, ia "Código de Processo Penal Brasileiro Ano-tado" Anotação 190). É indiferente que os crimes praticados em concurso o sejam ao mesmo tempo no mesmo lugar, ou ao mesmo tempo em lugares di-versos, ou ainda em tempo e lugares diferentes.  Necessário apenas o ajuste prévio.

b) Havendo dependência dos delitos de unia causa comum ocasional (conexão intersubjetiva Por simultaneidade).
 Ex:  começando um incêndio num botequim, várias pessoas se
aproveitam dessa causa meramente ocasional para praticarem depredações (crime de dano); duas ou mais pessoas aproximam-se dum avião sinistrado, e, aproveitando-se da ocasião, praticam furtos, lesões, etc.

Nesta modalidade as infrações são cometidas ao mesmo tempo e por duas ou mais pessoas.

c) havendo reciprocidade de crimes ou lesões ( conexão intersubjetiva por reciprocidade).

Ex: o ocorrido entre as famílias Capuleto e Montechio em Romeu e Julieta

d) quando as infrações são praticadas para facilitar outras (conexão objetiva ou lógica)

 Ex: B, sabendo que S tem certa importância a receber de um instituto, forja um instrumento procuratório e, passando-se por n-iandatário de S, recebe a quantia.  O crime de falso foi praticado para facilitar o estelionato. -Com referência ao exemplo aqui tratado, convêm observar que o Tribunal" de Justiça de Santa Catarina, nestes casos, considera o delito de  falsum absorvido pelo estelionato (JurisPrudência Catarinense, 21/484;15/16,461; 14/387).

e) Quando as infrações são praticadas para ocultar outras (conexão
ojetiva ou lógica).

  Ex: A, empregado de uma casa comercial, subtrai várias peça de teci-dos e, em seguida, para não ser descoberto seu crime, provoca incêndio no prédio.  O crime de incêndio foi praticado, para ocultar o de furto ".

 f) Quando as infrações são praticadas para conseguir impunidade em relação a qualquer delas (conexão objetiva ou lógica)
 Ex: Caio cometeu um crime de furto, tendo sido o fato testemunha-do apenas por Mévio.  Para lograr impunidade em relação ao furto, Caio confisca a vida de Mévio, matando-o.  O crime de homicídio foi cometido para conseguir hnpunidade em relação ao furto, Caio.

 g) Quando praticadas as inftaç5a para conseguir vantagem em relação a qualquer delas (conexão objetiva ou lógica).
 Ex: Caio e Mévio furtam a quantia de vinte mil cruzeiros.  Em segui-da, Mévio mata Caio para conseguir ficar com toda a res furtiva.  O crime de homicídio foi perpetrado para conseguir vantagem em relação ao crime de
furto I" 

h) Quando a prova deuma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (conexão instrumental ou probatória, também chamada conexão processual).
 Ex: Caio furta um relógio e o vende a Mévio, que sabe da procedên-cia ilícita do objeto adquirido.  Há duas infrações: furto e receptação.  Como a prova pertinente ao furto influi na prova quanto ao crime de receptação, instaura-se um só processo     -

i) havendo co-autoria, ou, em não havendo, nas autorias colaterais.
 São incluídos na mesma denúncia os diversos autores de um crime.  Assim, mesmo sendo o caso de desvios subjetivos entre os participes haverá uma única denúncia, como nos exemplos citados por Magalhães Noronha: "A manda B dar uma sova em C, e B o faz de tal maneira que C morre.  A res-ponde por homicídio, embora não fosse esse seu propósito, podendo apenas socorrer-se do parágrafo único do artigo 46, que, entretanto, não terá aplica-ção se A agiu com dolo eventual, provado pelas circunstâncias: periculosidade do mandatário, hábito de andar armado, desproporção física em relação ao ofendido, etc.  Por homicídio (art. 129, § 3o.) responderá se, na execução, houver preterdolo de B: dando um soco em C, este vai ao solo e fratura o crânio, vindo a morrer" "(in "Direito Penal", l o. volume, Saraiva, 1968, pág. 206).

 Haverá, também, uma única denúncia, nos casos de autoria co-lateral, como no exemplo citado por Noronha, "se A e B desejam matar C, mas não se conhecem e, sem que se vejam, no mesmo dia e hora, pos-tam-se numa estrada, ocultos, e atiram contra a vítima comum" (idem, pág. 203), porque cada um age de per si, sem existir vínculo psicológico a irmaná-los, ou nos casos em que, "dois indivíduos com armas perfeitamente idênticas, ignorando um a ação do outro, atiram ao mesmo tempo contra a vítima que é alcançada por uni tiro apenas, não se podendo provar a que arma pertencia o projétil" (idem, pág. 210) hipótese em que ambos os acusados
responderão apenas por tentativa de homicídio.

i) Quando uma única conduta delituosa gerar pluralidade de eventos
 típicos.

 Nos concursos formais (art.  5I, § I o.): "Se Caio, dirigindo um ônibus, por manifesta imprudência, vem a ocasionar ferimentos nos 20 passageiros,
deverá haver um só processo, embora haja multiplicidade de eventos típicos decorrentes daquela sua conduta de delituosa'

 Nas aberratio ictus - erro de golpe - ou erro persona in personam: -Mêvio atira contra Caio.  Por acidente, o projétil atinge Sigismundo e alcança também a Caio"' a (art. 53, 2a. parte do CP).

Nas aberratio delicti: no Museu Nacional, Mévio arremessa uma pedra
castra vaso.  Por acidente, a pedra, além de quebrá-lo, atinge um funcionário lesionando-o" (art. 54, parte do CP)1 S.

k) Havendo crime continuado (art.  51, § 2o.).