ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DA RECEITA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
INCENTIVOS FISCAIS À AGRICULTURA E PECUÁRIA
Decreto 701 de 29 de dezembro de 1998
Art. 4º Ficam isentas do ICMS:
XXII - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário, observado o § 17: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95)
a) abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
e) funcho, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, observado o disposto no inciso LXXIII;
LXXII - as operações com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
§ 17. O benefício previsto na alínea "h" do inciso XXII, aplica-se também às saídas internas de mandioca e macaxeira destinadas a industrialização, até 31 de dezembro de 2001."
LXXIII - as saídas de frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no cadastro de contribuintes;
Art. 7º Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas de:
1. batata;
2. carvão vegetal;
3. cebola;
4. cogumelo;
5. ervilha verde;
6. espécie de flora medicinal tocantinense;
1. mandioca ou macaxeira, observado o § 13:
2. milho verde;
3. ovos.
Art. 23 Ressalvados os casos expressamente previstos em regulamento, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, será de:
VIII - 40% (quarenta por cento) nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 1999, dos seguintes produtos, observado quanto ao destino, o disposto no inciso anterior, e quanto a manutenção do crédito o art. 31, I, "d" (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 40/98)
LEI n.º 1036, de 22 de dezembro 1998.
Art. 1º. Fica facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido no território tocantinense, nas condições estabelecidas nesta Lei, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
II – 7% (sete por cento) para contribuintes:
III – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações:
IV – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) nas operações com os produtos resultantes de abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas especifícas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros.
§ 2º. Ficam excluídas da faculdade de que trata o caput:
II – as operações com:
Art. 2º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2001, as operações internas com os seguintes produtos:
I – algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e milho e tomate;
II – pescado.
Parágrafo único. A isenção somente poderá ser aplicada aos produtos primários destinados à industrialização.
Art. 3º. Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:
I – de 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de derivados de leite, realizadas por indústrias de laticínios;
III – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros;
IV – 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gados (bovino, bubalino e suíno), conforme norma s específicas do Governo Federal, realizadas por estabelecimentos abatedouro;
V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do pescado, realizadas por estabelecimentos industriais;
VI – 100% do valor do ICMS devido nas seguintes operações:
a) até 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol , mamona e milho e tomate, observado o disposto no § 5º;
b) até 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca e milho e tomate, observado o disposto no § 6º;
§ 1º. O crédito fiscal presumido a que se refere o caput, não deverá aplicar às vendas realizadas para consumidor final.
§ 3º. A concessão do crédito presumido previsto nos incisos III e IV, deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, das operações anteriores.