ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA

COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

INCENTIVOS FISCAIS À AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

Decreto 701 de 29 de dezembro de 1998

Art. 4º  Ficam isentas do  ICMS:

XXII - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário, observado o § 17: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95)

a) abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, observado o disposto no inciso LXXIII;

LXXII - as operações com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

§ 17. O benefício previsto na alínea "h" do inciso XXII, aplica-se também às saídas internas de mandioca e macaxeira destinadas a industrialização, até 31 de dezembro de 2001."

LXXIII - as saídas de frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no cadastro de contribuintes;

 

Art. 7º  Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas de:

    1. da indústria e do comércio atacadista e varejista:

1. batata;

2. carvão vegetal;

3. cebola;

4. cogumelo;

5. ervilha verde;

6. espécie de flora medicinal tocantinense;

    1. exclusivamente da indústria:

1. mandioca ou macaxeira, observado o § 13:

2. milho verde;

3. ovos.

Art. 23  Ressalvados os casos expressamente previstos em regulamento, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, será de:

VIII - 40% (quarenta por cento) nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 1999, dos seguintes produtos, observado quanto ao destino, o disposto no inciso anterior, e quanto a manutenção do crédito o art. 31, I, "d" (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 40/98)

 

LEI n.º 1036, de 22 de dezembro 1998.

Art. 1º. Fica facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido no território tocantinense, nas condições estabelecidas nesta Lei, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

II – 7% (sete por cento) para contribuintes:

    1. extratores e produtores na agricultura e pecuária;
    2. da indústria ou do comércio, nas saídas de derivados do leite;
    3. do comércio, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados;

III – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) nas operações:

  1. de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) vivos que se destinem ao abate;
  2. dos produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, comercializados por estabelecimentos abatedouros;
  3. dos produtos resultantes da industrialização do pescado, comercializados por estabelecimentos industriais;

IV – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) nas operações com os produtos resultantes de abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas especifícas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros.

§ 2º. Ficam excluídas da faculdade de que trata o caput:

II – as operações com:

    1. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriado, congelado ou temperados.

Art. 2º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2001, as operações internas com os seguintes produtos:

I – algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e milho e tomate;

II – pescado.

Parágrafo único. A isenção somente poderá ser aplicada aos produtos primários destinados à industrialização.

Art. 3º. Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:

I – de 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de derivados de leite, realizadas por indústrias de laticínios;

III – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gados (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros;

IV – 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gados (bovino, bubalino e suíno), conforme norma s específicas do Governo Federal, realizadas por estabelecimentos abatedouro;

V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do pescado, realizadas por estabelecimentos industriais;

VI – 100% do valor do ICMS devido nas seguintes operações:

a) até 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol , mamona e milho e tomate, observado o disposto no § 5º;

b) até 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca e milho e tomate, observado o disposto no § 6º;

§ 1º. O crédito fiscal presumido a que se refere o caput, não deverá aplicar às vendas realizadas para consumidor final.

§ 3º. A concessão do crédito presumido previsto nos incisos III e IV, deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, das operações anteriores.