ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA

COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

INCENTIVOS FISCAIS DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

Decreto 462 de 10 de julho de 1997 e alterações posteriores até o Dec. 701 de 29 de dezembro de 1998.

 

Art. 4º  Ficam isentas do  ICMS:

I - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino;

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, direta e exclusivamente a seus empregados;

III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo "B"; (Redação dada pelo Decreto 570/98 de 02.04.98).

XXII - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário, observado o § 17: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95)

a) abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais;

c) cacateria, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, observado o disposto no inciso LXXIII; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

f) flores (Convênio ICM 44/75);

g) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

h) mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

i) nabo e nabiça;

j) ovos, exceto quando destinados às Zonas Francas do País;

l) palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

m) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

n) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

XLIV - as entradas de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da NBM-SH, sem similar nacional, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação e sobre produtos industrializados (Convênio ICMS 77/93);

XLV - as saídas internas entre produtores agropecuários de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, engorda e respectivas prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a partir de 20.10.97)

LII - as saídas internas de leite de soja pasteurizado e ultra pasteurizado;

LIV - as saídas de ovinos, caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICMS 78/91 e 24/95);

LIX - as saídas internas do produtor ou extrator, de amêndoas e coco de babaçu, destinadas às indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial;

LXIII - as saídas de borracha "in natura" do extrator para o estabelecimento industrial;

 

SEÇÃO II

Da Isenção com Prazo Determinado

Art. 5º Ficam isentas do ICMS, até:

I - 31 de agosto de 1997*, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,  dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido - PRODEA,  e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

III - 31 de agosto de 1997*, as saídas internas de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97 e 48/97);

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

CAPÍTULO IV

Da Suspensão

Art. 6º  Sairão com suspensão do ICMS:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa, de que faça parte, situada neste Estado, observado o § 1º deste artigo;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte, observado o § 1º deste artigo;

III - as mercadorias ou produtos remetidos a outro estabelecimento, a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, desde que os produtos consertados, reparados, beneficiados ou industrializados resultantes, retornem ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo (Convênios AE 15/74, ICM 25/81, 35/82 e ICMS 34/90, 80/91 e 151/94):

V - os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, desde que comercializados por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém geral credenciado pela CONAB, localizado neste Estado, credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados, observado o § 5º deste artigo;

VI - as saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo;

 

CAPÍTULO V

Do Diferimento

Art. 7º  Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas de:

I -  saídas de larvas ou girinos e imagos de rãs, entre estabelecimentos produtores;

II - saídas de rãs adultas, de estabelecimentos produtores com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate;

III -  saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial;

IV - saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização (Convênios ICM 15/88, 35/88, 47/88 e 53/89);

V -  saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio (Convênio ICM 25/83);

VI - saídas de leite fresco resfriado, quando destinadas a outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente;

VII - saídas de substâncias minerais "in natura" do estabelecimento extrator, quando destinadas a:

a) estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas sem ser submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento;

b) estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima, em processos de industrialização ou beneficiamento.

VIII - saídas de cana-de-açúcar em caule, do estabelecimento produtor, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

IX - saídas de produtos agrícolas de campos de cooperação, para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, condicionando-se o benefício à emissão de aviso de compra ou depósito, previsto neste regulamento, pela usina de beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;

XI -  saídas de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimentos:

a) da indústria e do comércio atacadista e varejista: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

1. batata;

2. carvão vegetal;

3. cebola;

4. cogumelo;

5. ervilha verde;

6. espécie de flora medicinal tocantinense;

XIV -  saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

d) os estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si.

XV -  saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária;

XVII - saídas de calcário e gesso, de qualquer estabelecimento, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

XVIII - saídas de sementes de capim;

XIX - saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

XX - saídas de milho quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

XXI - saídas de sorgo, sal mineralizado, sebo e osso "in natura", farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação e ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XXII - saídas de mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

XXIII - saídas de embriões, ovos férteis, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;

XXIV - saídas dos seguintes produtos, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos:

a) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado;

b) aplicador universal de sêmen;

c) bainha para aplicação de sêmen;

d) buçal marcador;

e) cortador de palhetas;

f) luvas plásticas para inseminação;

g) nitrogênio líquido acompanhado de sêmen;

h) pipetas plásticas para lavagem uterina; e

i) vareta para medir nitrogênio.

XXVII - saídas para comercialização de arroz em casca, de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à industrialização, mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa Prosperar.

§ 9º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XVI deste artigo, entende-se por:

I - ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo nas Situações Especiais

Art. 23  Ressalvados os casos expressamente previstos em regulamento, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, será de:

V - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), até 30 de abril de 1998*, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo VIII deste regulamento, até 30 de abril de 1998*, observado o art. 31, I, "d" deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93 e 21/97);

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

VII - 70% (setenta por cento) até 30 de abril de 1999, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convênio ICMS n.º 100/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98)

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DI Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

VIII - 40% (quarenta por cento) nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 1999, dos seguintes produtos, observado quanto ao destino, o disposto no inciso anterior, e quanto a manutenção do crédito o art. 31, I, "d" (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para, observado ainda o disposto no

§ 1º deste artigo:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ e 3º deste artigo desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como às importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 4º deste artigo;

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 40/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal classificada no Código da NBM/SH 3507.90.4;

XI - 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) nas saídas internas com eqüinos puro-sangue, excluído o eqüino puro-sangue inglês-PSI (Convênio ICMS 50/92);

XXI – 28,23% (vinte e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por contribuintes deste Estado, com produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, se praticada por estabelecimentos comerciais ou industriais. (Redação dada pelo Decreto 570/98 de 02.04.98).

XXIII – 48% (quarenta e oito por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).

SEÇÃO V

Do Crédito Presumido

Art. 34 Implicará ainda em crédito do ICMS:

II - para o remetente ou o destinatário, o valor correspondente aos percentuais do ICMS mencionados nas alíneas seguintes, incidente na saída do novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate, observando-se o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo:

a) 50% (cinqüenta por cento) para os animais com apenas dente de leite (sem nenhuma queda) ou no máximo dois dentes permanentes (sem a queda dos primeiros médios), sendo que os machos dessa categoria poderão ser castrados ou não;

b) 33% (trinta e três por cento), para os animais com no máximo quatro dentes incisivos permanentes (sem a queda dos segundos médios), sendo que os machos dessa categoria obrigatoriamente deverão ser castrados;

XI – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos frigoríficos; (Redação dada pelo Decreto 570/98 de 02.04.98).

XII – 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), embalados conforme Portaria M.A. n.º 304/96, realizadas por estabelecimentos frigoríficos. (Redação dada pelo Decreto 570/98 de 02.04.98).