Rio Largo
balança
Alagoas






CARTÓRIO DA 2ª VARA

COMARCA DE RIO LARGO - ALAGOAS

Rua Dona Judith Paiva , 34, Fone - 261-2127

Ação Civil Pública.

Autor: Ministério Público.

Réus: Posto Pichilau Ltda.

MIBASA – Revend. Comb. E Lubrificante Ltda – MIRCOL.

Posto M.R. Vieira Lima.

J.F . Comércio e Representação Ltda.

DESPACHO.

Vistos,

O Ministério Público do Estado de Alagoas, através de seu representante legal nesta Comarca, Dr. Delfino Costa Neto, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, contra os réus indicados em epígrafe e devidamente qualificados nestes Autos, às fls. 02, com fundamento nos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, combinados com o artigo 1º, inciso II, artigo 2º, 3º, 5º, caput, 11 e 12 da Lei nº 7.347/85, artigos 6º, inciso III, VI, 37, § 1º, 60, 81, § único, I e III, 82, I, 83, 84, caput e seus §§ 3º e 4º da Lei nº 8.078/90, com pedido liminar, por força de denuncia apresentada pelo PROCON/AL, aduzindo em síntese o seguinte:

Que os requeridos para atrair seus consumidores, tem ostentado propaganda e publicidade de produtos diferentes daqueles que o consumidor adquire, sendo enganados em suas vontades, causando sérios prejuízos aos usuários de combustíveis e a seus veículos, contrariando assim os artigos acima especificados.

Louve-se a iniciativa do nobre representante do Ministério Público Estadual desta Comarca, que dentro de suas atribuições constitucionais, vem atuando condignamente na fiscalização e aplicação correta da Lei.

Os consumidores são em sua maioria enganados em suas vontades, adquirindo produtos diferentes daqueles por eles desejados, constituindo em erro de vontade, fato este repugnado pelo Código Civil em seu artigo 89, bem como pela Lei nº 8. 078/90, especifica do Consumidor.

É cediço que os pressupostos da cautelar são periculum in mora e o fumus boni juris.

O Juiz, diante de um produto de providência cautelar, não se adentra no exame da matéria a ser objeto de eventual processo principal. Como, porém, poderia se entender o fumus boni juris?

A solução deste problema está diretamente relacionada com a finalidade do processo cautelar, que, via de regra, se destina à tutela do processo principal, nunca ao direito material.

Com efeito, sendo o processo o instrumento que se utiliza o Estado para se relacionar os conflitos de interesse entre os indivíduos, o mesmo Estado se preocupa em assegurar à parte o direito ao processo. Desvenda-se então a finalidade do processo acautelatório: tutelar o processo principal, fato aliás não obscuro ao Nobre representante do Ministério Público, que inclusive fez referências às características de dependência, instrumentalidade, acessoriedade e provisoriedade da antecipação da tutela.

O que o indivíduo pretende, portanto, ao deduzir uma pretensão cautelar ou antecipatória, é ver assegurado o regular desenvolvimento do processo principal e evitar prejuízo irreparável para o Requerente, neste caso, os consumidores.

O direito ameaçado e o receio de lesão diz respeito ao direito do processo.

Assim, deverá o magistrado verificar, exclusivamente, se existe um fato que esteja a ameaçar o direito da parte no processo principal, forrando-se, portanto, de fazer uma apreciação ainda que sumária, sobre a presença, ou não, do direito material invocado pela autora.

O periculum in mora, por sua vez, pressuposto da cautelar somente não exigido nas medidas acautelatórias de naturezas administrativas (justificação, protesto, notificação, interpelação, etc), segundo o ensinamento de LIEBMAM, não é uma relação jurídica, traduzindo-se, isto sim, numa situação de fato, complexa e mutável, da qual o juiz extrairá os elementos de probabilidade acerca da iminência de um dano ao direito da parte. (apud CASTRO VILLAR, "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, Rio, Forense, 1986, pág. 18.

Além das medidas acauteladoras, que embora reguladas pelas disposições gerais contidas nos arts. 796 a 811 do CPC, têm destinação genérica, ampla e cuja concessão da medida fica subordinada ao poder discricionário do Juiz, através do qual exerce o seu poder geral de cautela, cujo fundamento se encontra no art. 798 do CPC, in verbis:

"Além dos procedimentos específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

Como se vê, a lei fixou o momento exato em que o dano deverá ocorrer, para autorizar a expedição da medida, antes do julgamento da lide, pressupondo que a providência assecuratória se relacione a processo principal, presente e futuro.

Outrossim, visando as providências cautelares não à proteção do direito material subjetivo e sim do processo, com a finalidade de preservar a situação de equilíbrio das partes, o juiz não pode emitir providências cautelares de natureza satisfativa, ou seja, que implique em prejulgamento do mérito da ação principal, exceção feita no caso de reconhecimento de prescrição ou decadência (CPC art. 801).

É igualmente defeso ao magistrado procurar, com o provimento acautelatório, constituir direito material em prol do requerente da medida ou de quem quer que seja.

Neste sentido é farta e indiscrepante a jurisprudência:

"A medida cautelar tem por finalidade o resguardo provisório de direito das partes, ou de uma delas, em certas condições; não visa atingir ou modificar o direito discutido na ação principal, tampouco a solução da pendência existente entre as partes. Usa-se a cautelar para resguardo do direito de uma parte, quando ameaçado de sofrer gravame de certa forma irreparável, ou muito extenso poderoso, por ação indevida ou abusiva de outra parte. Na cautelar, repita-se, não há discussão do assunto processo principal" (1º TACiv-SP, 1ª Câm. Apel nº 369.485-2, Rel. Juiz Silveira Neto, JTACivSP 103/166)."

A despeito do processo acautelatório traduzir uma peculiar modalidade de jurisdição, convém repetir mais uma vez que ele não se volta à satisfação do direito que se alega em estado de periclitância, o objetivo desse processo é dar segurança ao direito invocado, afastando a situação de perigo, que o ameaça. A medida cautelar, dessa forma, não satisfaz a pretensão da autora, se não a que garante a ela condições de ser satisfeita no julgamento final.

Feitas essas considerações, está patente, pois, a presença do fumus boni juris. O periculum in mora é, igualmente, inquestionável.

Os documentos acostados a inicial, demonstram a verossimilhança das alegações do Nobre Representante do Ministério Publico e por esta razão incide o artigo 84, § 3º; da Lei nº 8.078/90, que diz:

"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu"

O fumus boni juris encontra-se no direito do consumidor de ser informado sobre a origem do produto que adquirem, correspondendo esse direito ao dever imposto às Revendedoras pelo artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor.

O periculum in mora por sua vez estar consubstanciado na imediata cessação da prática enganosa, impondo assim, até o julgamento final, que os consumidores sejam enganados em suas vontades.

A jurisprudência já tem firmado posição no sentido de que, havendo perigo de dano, concede-se a liminar independentemente da ouvida da parte contrária, vejamos:

"TUTELA ANTECIPATÓRIA – DEFERIMENTO ‘INAUDITA ALTERA PARS’ – ADMINISSIBILIDADE – MUNICÍPIO – EXCEPCIONALIDADE. Justifica-se a concessão da tutela antecipatória sem audiência da parte contrária sempre que, a par da prova inequívoca e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato. Entendimento contrário conduziria à própria inoperância do novel instituto processual, em cujo regramento legal encontram-se inseridas exigências específicas ao resguardo dos interesses em confronto, revestindo de extrema segurança as decisões desta natureza... (RTJ 132/571).

Diante do exposto, concedo a liminar requerida, determinando a expedição imediato dos mandado aos Requeridos, para que se abstenham da prática enganosa aos consumidores, e na mesma oportunidade sejam citados para contestarem a Ação no prazo legal dos 15 dias, sob pena da aplicação da revelia, como determina o artigo 319 do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Rio Largo, 08 de julho de 1999.

Gilvan de Melo Veloso

Juiz de Direito


Ministério Público
Rio Largo - Alagoas

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