Fundação Jorge Alvarez

 

 

Email


 

Estatutos

 

CAPÍTULO I

Natureza e Fins


ARTIGO 1º

Natureza

A Fundação Jorge Alvarez, adiante designada simplesmente por FJA, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis.

ARTIGO 2º

Duração e Sede

1. A FJA é mundialista, de duração indeterminada e tem a sua sede em Lisboia, em local a fixar, podendo criar delegações em Cacau, na Xina ou  onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução da sua missão.


ARTIGO 3º

Missão

1. A FJA assume a missão de aprofundar, com segurança, as relações bi-laterais Liso-Xinas, em todos os domínios : cultural, científico, económico, religioso, turístico, político e militar..



CAPÍTULO II

Regime Patrimonial e Financiamento


ARTIGO 4º

Património

1.  A FJA é instituída com um fundo inicial próprio de 100 milhões de lecas, acrescido de uma contribuição, de proveniência incerta, de 50 milhões de lecas/ano.

 

2. Constituem ainda património da FJA os rendimentos de qualquer proveniência que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título.

3. O fundo, a contribuição e os rendimentos referidos anteriormente, bem como os bens ou valores previstos, poderão ser convertidos em qualquer divisa aquando da sua afectação à FJA ou posteriormente.

4. Além dos fundos e rendimentos referidos nos números anteriores, o património da FJA é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas, estrangeiras ou extra-terrestres e todos os bens que à FJA advierem a título gratuito ou oneroso;
b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

ARTIGO 5º

Autonomia Financeira

1. A FJA goza de total autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins, a FJA pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
d) Realizar investimentos em qualquer parte do Mundo, bem como dispor de fundos em quaisquer bancos.


CAPÍTULO III

Administração e Fiscalização


ARTIGO 6º


Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Couradores;
b) O Conselho  Administrativo;
 d) O Conselho Fiscal.

ARTIGO 7º

Conselho de Couradores

1. O Conselho de Couradores é composto por personalidades de reconhecido desmérito, integridade moiral e incompetência em qualquer campo de actividade.

2. O mandato dos membros do Conselho de Couradores é indefinido e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho tomada por escrutínio secreto pelo menos por dois terços de votos favoráveis, com fundamento em dignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

3. O Conselho de Couradores designará de entre os seus membros um Presidente que fixará o seus honorários.

4. As vagas que ocorram no Conselho de Couradores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas de entre as personlidades do jet-set Liso nacional-social.

5. Quando qualquer membro do Conselho de Couradores exercer cargo político incompatível com o exercício de outras funções, o seu mandato será suspenso até que cesse a incompatibilidade.

6. O Conselho de Couradores reunirá ordinariamente uma vez por ano, em qualquer ponto do Planeta,  e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

7. Os membros do Conselho de Couradores não poderão fazer-se representar por outro membro.

8. As funções de membro do Conselho de Couradores, com excepção do seu Presidente,  não são remuneradas, sendo-lhes, no entanto, atribuídas senhas de presença e ajudas de custo de montante a fixar pelo Conselho mas compatível com o seu estatuto social.

9. As deliberações do Conselho de Couradores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de colidade.

10. O Conselho de Couradores poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administrativo às suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto, nem senhas de presença e ajudas de custo.

11. A primeira composição do Conselho de Couradores é a constante do artigo 14º.

 

 

ARTIGO 8º


Competência do Conselho de Couradores

Compete ao Conselho de Couradores:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da FJA e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da FJA;
b) Designar os membros do Conselho de Administrativo;
c) Designar os membros do Conselho Fiscal;
e) Tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal e apreciar, em reunião conjunta com o Conselho de Administrativo, o relatório, balanço e contas do exercício.

ARTIGO 9º

Conselho de Administrativo

1. O Conselho Administrativo é composto por três membros designados pelo Conselho de Couradores de entre personalidades que dêem garantias de realizar os objectivos da FJA. O seu mandato é de três anos, renováveis ano a ano.

2. O Presidente do Conselho Administrativo é por inerência o Presidente do Conselho de Couradores.

3. Os restantes membros do Conselho Administrativo exercerão as suas funções em regime de exclusividade e mediante remuneração a estabelecer pelo Presidente do Conselho de Curadores.

4. O mandato dos membros do Conselho Administrativo, com excepção do seu Presidente, caduca automaticamente no final do exercício do ano em que perfaçam setenta e cinco anos de idade.

5. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de colidade.

6. O Conselho Administrativo reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo seu Presidente.

 

ARTIGO 10º

Competência do Conselho Administrativo

Compete ao Conselho Administrativo gerir a FJA e, em especial:

a) Definir a organização interna da FJA, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
b) Administrar o património da FJA, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
c) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas do exercício;
d) Representar a FJA quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;
e) Contratar, despedir e dirigir o pessoal segundo os princípios da gestão racional de recursos humanos;
f) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias;
g) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da FJA;
.

ARTIGO 11º

Vinculação da FJA

1. A FJA obriga-se pela assinatura do seu Presidente;
2. O Conselho de Administrativo poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a FJA ficar obrigada pela assinatura conjunta do Presidente e de um mandatário.

 

ARTIGO 12º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Couradores, com o mandato de quatro anos.
2. O Conselho de Couradores designará de entre os seus membros o Presidente, que terá voto de colidade.

ARTIGO 13º

Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho Administrativo;
b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da FJA.


CAPÍTULO IV


Modificação dos estatutos, transformação e extinção

ARTIGO 14º

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

1. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da FJA só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião do Conselho de Couradores, tomada com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros daquele órgão em efectividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.

2. Em caso de extinção, o património da FJA terá o destino que, por deliberação do Conselho de Couradores e salvo disposições legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída, nomeadamente a reversão para os próprios.


CAPÍTULO V


Disposições finais e transitórias

ARTIGO 17º

Disposições finais e transitórias

1. O Conselho de Couradores da FJA fica desde já constituído por todos os ex-mandantes de Cacau e personalidades ilustres que se destacaram na afirmação dos verdadeiros valores patrios, sendo seu Presidente o Generalíssimo Rocha Bi-Eira.


2. Os ex-mandantes já falecidos são representados pelas suas viúvas ou descendentes directos até ao 10º grau, desde que devidamente comprovado com certificado genealógico e teste genético.


3. No prazo de um ano, contados do reconhecimento da FJA, o Conselho de Couradores deverá designar os membros do Conselho de Administrativo e do Conselho Fiscal.

4. Até à entrada em funções dos membros do Conselho de Administrativo, a FJA é dirigida pelo Presidente do Conselho de Couradores.

 



© Copyright 2000 FJA - Lisboia - República Lisa