Estatutos
CAPÍTULO
I
Natureza
e Fins
ARTIGO
1º
Natureza
A
Fundação Jorge Alvarez, adiante designada simplesmente por FJA, é
uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica,
que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for
omisso, pelas leis aplicáveis.
ARTIGO
2º
Duração
e Sede
1.
A FJA é mundialista, de duração indeterminada e tem a sua sede em
Lisboia, em local a fixar, podendo criar delegações em Cacau, na
Xina ou
onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução
da sua missão.
ARTIGO 3º
Missão
1.
A FJA assume a missão de aprofundar, com segurança, as relações
bi-laterais Liso-Xinas, em todos os domínios : cultural, científico,
económico, religioso, turístico, político e militar..
CAPÍTULO
II
Regime Patrimonial e Financiamento
ARTIGO
4º
Património
1.
A FJA é instituída com um fundo inicial próprio de 100 milhões
de lecas, acrescido de uma contribuição, de proveniência incerta,
de 50 milhões de lecas/ano.
2.
Constituem ainda património da FJA os rendimentos de qualquer proveniência
que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título.
3. O fundo, a contribuição e os rendimentos referidos anteriormente,
bem como os bens ou valores previstos, poderão ser convertidos em
qualquer divisa aquando da sua afectação à FJA ou posteriormente.
4. Além dos fundos e rendimentos referidos nos números anteriores, o
património da FJA é constituído por:
a)
Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de
entidades públicas ou privadas, portuguesas, estrangeiras ou
extra-terrestres e todos os bens que à FJA advierem a título
gratuito ou oneroso;
b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu
funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes do
investimento dos seus bens próprios.
ARTIGO
5º
Autonomia Financeira
1.
A FJA goza de total autonomia financeira.
2. Na prossecução dos seus fins, a FJA pode:
a)
Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de optimização
da valorização do seu património e da concretização dos seus
fins;
d) Realizar investimentos em qualquer parte do Mundo, bem como dispor
de fundos em quaisquer bancos.
CAPÍTULO
III
Administração
e Fiscalização
ARTIGO 6º
Órgãos
da Fundação
São
órgãos da Fundação:
a)
O Conselho de Couradores;
b) O Conselho Administrativo;
d) O Conselho Fiscal.
ARTIGO
7º
Conselho de Couradores
1.
O Conselho de Couradores é composto por personalidades de reconhecido
desmérito, integridade moiral e incompetência em qualquer campo de
actividade.
2. O mandato dos membros do Conselho de Couradores é indefinido e a
exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação
do Conselho tomada por escrutínio secreto pelo menos por dois terços
de votos favoráveis, com fundamento em dignidade, falta grave ou
desinteresse manifesto no exercício das suas funções.
3. O Conselho de Couradores designará de entre os seus membros um
Presidente que fixará o seus honorários.
4. As vagas que ocorram no Conselho de Couradores, por morte,
impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos
seus membros, serão preenchidas de entre as personlidades do jet-set
Liso nacional-social.
5. Quando qualquer membro do Conselho de Couradores exercer cargo político
incompatível com o exercício de outras funções, o seu mandato será
suspenso até que cesse a incompatibilidade.
6. O Conselho de Couradores reunirá ordinariamente uma vez por ano,
em qualquer ponto do Planeta, e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
7. Os membros do Conselho de Couradores não poderão fazer-se
representar por outro membro.
8. As funções de membro do Conselho de Couradores, com excepção do
seu Presidente, não são
remuneradas, sendo-lhes, no entanto, atribuídas senhas de presença e
ajudas de custo de montante a fixar pelo Conselho mas compatível com
o seu estatuto social.
9. As deliberações do Conselho de Couradores são tomadas por
maioria, tendo o seu Presidente voto de colidade.
10. O Conselho de Couradores poderá solicitar a presença de membros
do Conselho de Administrativo às suas reuniões, os quais, no
entanto, não terão direito de voto, nem senhas de presença e ajudas
de custo.
11. A primeira composição do Conselho de Couradores é a constante
do artigo 14º.
ARTIGO
8º
Competência
do Conselho de Couradores
Compete
ao Conselho de Couradores:
a)
Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da FJA e definir
orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de
investimentos e concretização dos fins da FJA;
b) Designar os membros do Conselho de Administrativo;
c) Designar os membros do Conselho Fiscal;
e) Tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal e apreciar, em
reunião conjunta com o Conselho de Administrativo, o relatório,
balanço e contas do exercício.
ARTIGO
9º
Conselho
de Administrativo
1.
O Conselho Administrativo é composto por três membros designados
pelo Conselho de Couradores de entre personalidades que dêem
garantias de realizar os objectivos da FJA. O seu mandato é de três
anos, renováveis ano a ano.
2. O Presidente do Conselho Administrativo é por inerência o
Presidente do Conselho de Couradores.
3. Os restantes membros do Conselho Administrativo exercerão as suas
funções em regime de exclusividade e mediante remuneração a
estabelecer pelo Presidente do Conselho de Curadores.
4. O mandato dos membros do Conselho Administrativo, com excepção do
seu Presidente, caduca automaticamente no final do exercício do ano
em que perfaçam setenta e cinco anos de idade.
5. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por
maioria, tendo o Presidente voto de colidade.
6. O Conselho Administrativo reúne, pelo menos, uma vez por mês e
sempre que convocado pelo seu Presidente.
ARTIGO
10º
Competência do Conselho Administrativo
Compete
ao Conselho Administrativo gerir a FJA e, em especial:
a)
Definir a organização interna da FJA, aprovando os regulamentos e
criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os
respectivos cargos;
b) Administrar o património da FJA, praticando todos os actos necessários
a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
c) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o
relatório, balanço e contas do exercício;
d) Representar a FJA quer em juízo, activa e passivamente, quer
perante terceiros;
e) Contratar, despedir e dirigir o pessoal segundo os princípios da
gestão racional de recursos humanos;
f) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias;
g) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico,
de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação
patrimonial e financeira da FJA;
.
ARTIGO
11º
Vinculação da FJA
1.
A FJA obriga-se pela assinatura do seu Presidente;
2. O Conselho de Administrativo poderá constituir mandatários,
delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a FJA ficar obrigada
pela assinatura conjunta do Presidente e de um mandatário.
ARTIGO
12º
Conselho Fiscal
1.
O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo
Conselho de Couradores, com o mandato de quatro anos.
2. O Conselho de Couradores designará de entre os seus membros o
Presidente, que terá voto de colidade.
ARTIGO
13º
Competência do Conselho Fiscal
Compete
ao Conselho Fiscal:
a)
Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do
exercício a aprovar pelo Conselho Administrativo;
b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da FJA.
CAPÍTULO IV
Modificação dos estatutos, transformação e extinção
ARTIGO
14º
Modificação dos estatutos, transformação
e extinção
1.
A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção
da FJA só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião do
Conselho de Couradores, tomada com os votos favoráveis de quatro
quintos dos membros daquele órgão em efectividade de funções, sem
prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
2. Em caso de extinção, o património da FJA terá o destino que,
por deliberação do Conselho de Couradores e salvo disposições
legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução
dos fins para que foi instituída, nomeadamente a reversão para os próprios.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO
17º
Disposições finais e transitórias
1.
O Conselho de Couradores da FJA fica desde já constituído por todos
os ex-mandantes de Cacau e personalidades ilustres que se destacaram
na afirmação dos verdadeiros valores patrios, sendo seu Presidente o
Generalíssimo Rocha Bi-Eira.
2. Os ex-mandantes já falecidos são representados pelas suas viúvas
ou descendentes directos até ao 10º grau, desde que devidamente
comprovado com certificado genealógico e teste genético.
3. No prazo de um ano, contados do reconhecimento da FJA, o Conselho
de Couradores deverá designar os membros do Conselho de
Administrativo e do Conselho Fiscal.
4. Até à entrada em funções dos membros do Conselho de
Administrativo, a FJA é dirigida pelo Presidente do Conselho de
Couradores.
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