Escola Estadual Octacílio de Carvalho Lopes

Um Caso de Violação de Direitos Humanos

 

Jornal da Tarde - 24/03/2005

28/08/2004 - Caso: Escola Estadual Octacílio de Carvalho Lopes

20/08/2004 - COGSP - 19 de agosto de 2004
19/08/2004 - Cópia do Relatório da Apuração Investigativa Preliminar - páginas nº 57 a 69 (Processo nº 721/04 - Escola Estadual Octacílio de Carvalho Lopes)
28/05/2004 - "PARECER DA SUPERVISORA DE ENSINO" de 19/05/2004.

17/11/2004 - Qual é o significado do termo “bicha”?

  Portaria da Chefe de Gabinete, de 19-8-2005
Aplicando, diante dos elementos de instrução dos autos, reportando-se parcialmente ao Relatório da Primeira Unidade Processante e ao Parecer n.º 703/2005 da douta Consultoria Jurídica, a pena de repreensão, nos termos do artigo 251, inciso I da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/03, a ("nome do professor"), RG: ###, Professor de Educação Básica II, SQF-I-QM, classificado na E.E. "Octacílio de Carvalho Lopes", Município de São Paulo e Diretoria da Região Leste 4 - COGSP.(PROCESSO: 04/2401/2005 e apensos 2328/0000/2004 e 2382/0000/2004). (Int. ### - OAB/SP ###).
(Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Executivo - Seção II - Educação - Volume 115 - Número 158 - São Paulo, sábado, 20 de agosto de 2005)
"A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres." (artigo 253 da Lei Estadual nº 10.261/1968).

 

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