Movimento COEP - COMUNIDADE DE OLHO NA ESCOLA PÚBLICA
Não basta ser professora... Tem que ser Educadora!!!
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Informativo nº COE10004 |
S. Paulo, 29 de julho de 2004. |
O jornalista José Paulo de Andrade (Jornal Gente, Rádio Bandeirantes - AM) cobrou do Movimento Comunidade de Olho na Escola Pública (COEP) um posicionamento sobre a morte de um professor, assassinado por traficantes porque “repreendeu o aluno que invadiu sua sala para cobrar dívida de drogas”.
O caso da Escola Estadual Luiza Marcelina Branca Chaib (zona sul de S. Paulo), noticiado pela Agência Estado (“Estudante é suspeito de mandar matar o professor”, 23/07/2004), foi acompanhado da seguinte forma:
1. No mesmo dia, enviamos e-mail para a Secretaria Estadual de Educação (SEE) pedindo esclarecimentos do caso;
2. Em 27/07/2004, a SEE respondeu-nos, informando que “a imprensa distorceu um pouco os fatos”:
E-mail da Secretaria Estadual de Educação, em 27/07/2004.
A Secretaria de Estado da Educação lamenta a morte do
professor de Educação Artística.
Vale lembrar que a imprensa distorceu um pouco os fatos.
O professor não tinha nenhum trabalho voltado para a prevenção às drogas.
Ele estava realizando a semana da Educação Artística na escola. O professor
também não foi atingido perto da casa dele, foi no caminho entre uma escola
e outra. Outro fato que não se confirma é que o professor não esteve na casa
dos pais do aluno dias antes de sua morte.
A Secretaria de Estado da Educação esclarece que o estudante
do 2º colegial da Escola Estadual Luiza Marcelina Branca Chaib era comprovadamente
um aluno faltante. Após o fato compareceu somente mais quatro vezes na escola.
A direção não possui prova contra o aluno. Em dois anos
que freqüentou a escola, nunca apresentou perfil violento.
Esclarecemos, ainda, que o professor tinha um perfil
tranqüilo e um bom relacionamento com os alunos.
A direção da escola afirma que houve um único desentendimento
entre o aluno e o professor em virtude de um fato corriqueiro, em que os pais
foram chamados à escola.
Além de contar com o apoio da Ronda, a Secretaria de
Estado da Educação possui o programa Escola da Família que ajuda na redução
de violência nas seis mil escolas da rede pública estadual.
Agradecemos seu contato e estaremos sempre disponíveis
para esclarecimentos.
Assessoria de Imprensa da Secretaria de Estado da Educação
3. Independentemente das informações apresentadas pela imprensa e pela SEE, lamentamos a morte do professor. Ninguém merece morrer.
Em relação à questão das drogas nas escolas, apresentamos as seguintes considerações:
1. A questão das drogas é uma verdadeira calamidade pública.
2. A falta de políticas públicas só faz agravar a questão.
3. Quando identificamos um aluno envolvido com drogas, não temos para onde encaminhar.
4. O combate à proliferação das drogas deve contar com a participação de todos. Ninguém pode resolver sozinho ou de forma voluntariosa.
5. Ao mesmo tempo em que se faz a repressão ao tráfico, devemos trabalhar na “redução de danos“, na prevenção e na educação das crianças e dos adolescentes.
6. A escola não pode isolar-se da comunidade. Não podemos expulsar os alunos ou simplesmente jogar a culpa nos pais. O problema é de todos. A responsabilidade e a solução devem ser compartilhadas por todos.
7. O Brasil deve enfrentar a questão sem hipocrisia. A falta de perspectivas joga as crianças, os adolescentes e os jovens nas drogas e “nos braços” dos traficantes.
Conhecido o problema, devemos apresentar possíveis soluções.
A mídia, em geral, e a Rede Bandeirantes, em particular, poderia promover uma campanha para conscientizar os empresários sobre a importância de se destinar 1% do Imposto de Renda devido para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Este recurso é uma “doação subsidiada”, pois o valor é dedutível na declaração de Imposto de Renda. As pessoas físicas podem fazer a “doação subsidiada” até o limite de 6% do seu Imposto de Renda.
Na Cidade de São Paulo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é quem controla o Fundo Municipal (Fumcad). Os recursos captados pelo Fumcad somente poderão ser utilizados em programas especiais para as crianças e adolescentes: I – orientação e apoio sócio-familiar, II – apoio sócio-educativo em meio aberto, III – colocação familiar, IV – abrigo, V – liberdade assistida, ... (artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei Federal 8069/90). Ou ainda “IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou ao adolescente; V - (...) tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras ou toxicômanos; VII – abrigo em entidade; VIII – colocação em família substituta”. (artigo 101 do ECA).
Coordenação
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