EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR SAAD MAZLOUM, DA PROMOTORIA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA CIDADANIA DA CIDADE DE SÃO PAULO

Ofício nº COE01507

Ref.: Solicitação de Providências contra Secretaria Estadual de Educação e Governo do Estado de São Paulo quanto à aplicação da lei estadual 10.294/1999, da Lei Complementar nº 942/2003 (modifica a lei estadual 10.261/1968), e da lei federal  8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

O Movimento Comunidade de Olho na Escola Pública (COEP), criado em 1997 para  a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito das escolas públicas, situado na rua Camilo Carrera nº 228 - CEP 04331-000, S. Paulo/SP- tel. (0xx11)2155-0765/5565-5322, vem, mui respeitosamente, SOLICITAR Providências contra Secretaria Estadual de Educação e Governo do Estado de São Paulo quanto à aplicação da lei estadual 10.294/1999 (“defesa dos usuários do serviço público”), da Lei Estadual Complementar nº 942/2003 (modifica a lei estadual nº 10.261/1968 - “Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares”) e da lei federal  8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Esta Representação visa esclarecer principalmente a questão da aplicação da lei estadual nº 10.294/1999 tanto na Secretaria Estadual de Educação, de forma geral, quanto a aplicação desta lei em cada uma das escolas públicas do Estado de São Paulo.

A lei estadual 10.294/1999 dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, declarando que são direitos básicos do cidadão: "I – a informação; II - a qualidade na prestação do serviço; III- o controle adequado do serviço público.” (artigo 3º).

Passados mais de 7 (sete) anos da edição da lei 10.294/1999, ainda hoje a Secretaria Estadual de Educação e sua Ouvidoria sonegam informações básicas sobre o número de denúncias feitas contra escolas e também sonega as informações sobre o resultado das denúncias.

Vale lembrar que todas as "ouvidorias" são obrigadas a fornecer relatórios semestrais: "As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público" (parágrafo único, artigo 9º)

A Ouvidoria da Polícia divulga seu relatório anualmente, informando até mesmo o número de policiais denunciados ou demitidos do serviço público.

A Fundação Procon (Proteção ao Consumidor) produz relatório anual com o número de reclamações feita contra empresas e serviços, assim como sobre a situação da reclamação e a eventual solução dada ao caso.

Mas, na área da Educação, o corporativismo trata as denúncias contra escolas como se fossem "segredos de Estado". Os alunos, os pais e a comunidade não ficam sabendo quais são as escolas que sistematicamente violam direitos fundamentais das crianças.

A "não divulgação" das violências praticadas pelas escolas públicas permite com que maus profissionais continuem atuando impunemente e, em alguns casos, assumindo cargos de chefia e direção.

O Ministério Público tem o dever de fiscalizar o modo como estão sendo aplicadas as diversas legislações em relação ao processo administrativa e quanto as eventuais punições determinadas em lei. O caso da Escola Estadual Octacílio de Carvalho Lopes é exemplar. Veja o Histórico do caso:

Resumo do caso Escola Estadual Octacílio de Carvalho Lopes:

·         Tem muita gente pensando que o "Caso: Escola Estadual Octacílio de Carvalho Lopes" seria contra o professor. Isto é um completo engano. Na verdade, o "Caso" é sobre a falta de "Justiça" em um caso que se arrasta a mais de 330 dias sem que se vislumbre uma solução.

·         Relembrando a "tragédia educacional do sistema feudal brasileiro":

·         "Mesmo com o professor admitindo que falou “em tom de brincadeira, que parasse de imitar uma ‘bicha’” (pág. 62 – Relatório de Investigação Preliminar da Supervisão da Diretoria de ensino da Leste 4, 01/06/2004); e os outros alunos terem atestado que “por brincadeira, seguravam-no”; e que o laudo do Instituto Médico Legal comprovou “lesão corporal leve” já em 19 de abril de 2004, a “Comissão”, formada por 3 supervisores de ensino, “por não ter apurado a materialidade do crime de lesão corporal nem de injúria”, conclui que “não tem como encaminha-lo à sindicância disciplinar” (pág. 66). A dirigente da Diretoria de Ensino Leste-4 assinou o seguinte despacho: “Acolho o Relatório e respectivo Parecer Conclusivo da Comissão, cujos fundamentos invocados reitero” (pág. 69).

·         O departamento jurídico da COGSP (Coordenadoria Geral de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo), em um primeiro momento, "acolheu o parecer da Diretoria de Ensino Leste-4". Foi preciso recorrer à coordenadoria da COGSP para reverter a absurda decisão. Foi dito que o Ministério Público teve um entendimento completamente diferente da Diretoria Leste-4: denunciou a escola (processo nº 006.04.900291-6- Vara da Infância e Juventude da Penha) e o professor (processo nº 006.04.009130-4/0 – 1ª Vara Criminal - da Penha).

·         Em 12/12/2004, fomos informados de que a Secretaria Estadual de Educação havia aberto dois processos administrativos referentes às denúncias: Protocolos nº 2328/0000/2004 (06/12/2004) e nº 2382/000/2004 (09/12/2004) - 1ª Comissão Processante.

Alguém pensa que está tudo resolvido? Nada disso:

1. A Direção da Escola usou o "primeiro parecer da COGSP" na resposta dada à Vara da Infância;

2 - O Promotor da Infância e Juventude pediu o arquivamento "por entender que o caso já estava sendo apurado no âmbito administrativo";

3 - O 65º Distrito Policial encaminhou os "depoimentos" somente em 20/10/2004 à Vara Criminal. Ainda assim, não ouviu testemunhas chaves: "não encontrou um dos alunos que iria confirmar as agressões" nem ouviu os "outros professores da escola";

4 - O promotor Criminal pediu o "arquivamento" mesmo sem ouvir as testemunhas indicadas pela vítima; não citou o "relatório das supervisoras de ensino da Leste 4"; e desconsiderou que "três alunos" confirmaram o uso da expressão "bicha" para referir-se à vítima.

5 - Até a presente data, a Comissão Processante da Secretaria Estadual de Educação de SP ainda não ouviu nenhum dos envolvidos no caso.

Esperamos que o Poder Judiciário julgue o caso.

Se quando alguém se referir a um aluno através da expressão "bicha" for ofensa moral, que os responsáveis sejam punidos; ou

Se usar a expressão "bicha" for considerada uma forma "para cativarem seus alunos" (conforme parecer da Diretoria de Ensino Leste 4), que seja adotada a forma "bicha" e outras palavras chulas em todas as 6 mil escolas estaduais.

Em relação ao arquivamento do processo nº 006.04.009130-4/0 (1ª Vara Criminal do Foro Regional da Penha), apresenta-se os seguintes destaques:

  1. O delegado de polícia somente remeteu inquérito policial ao tribunal em 20/10/2004. Mesmo assim, não ouviu o aluno Bruno Andrade Mota nem a professora Rosana Amaro.
  2. O Promotor pediu “arquivamento” em 30/12/2004, sem destacar a relevância dos depoimentos colhidos pela Diretoria Leste-4 (confirma a ofensa do professor e a agressão por parte de outros alunos); e também ignorou que os alunos confirmara, em depoimento na polícia, ter ouvido o professor usar a palavra “bicha” para referir-se ao aluno Ricardo.
  3. O Juiz determinou o arquivamento em 06/01/2005, durante as férias forenses, sem que se ouvissem as testemunhas indicadas pela vítima.

Ficou patente que diversas  autoridades contribuíram para o resultado do caso:

1.      Diretoria da EE Octacílio de Carvalho Lopes

2.      Diretoria da EE Adelaide Ferraz de Oliveira

3.      Diretoria de Ensino Leste 4

4.      Diretoria de Ensino Leste 2

5.      COGSP – Coordenadoria Geral de Ensino da Grande SP Paulo

6.      Secretaria Estadual de Educação

7.      Governo do Estado de São Paulo.

Na expectativa de que esta Representação já parta de questões objetivas e casos concretos, o Movimento COEP sugere que a Promotoria dos Interesses Difusos e Coletivos da Cidadania requisite da Secretaria Estadual de Educação e do Governador de São Paulo as informações referentes à situação dos seguintes casos relacionados abaixo:

1. Escola Estadual Octacílio de Carvalho Lopes: “Aluno de uma escola de Artur Alvim abriu processo contra professor que o xingou. Mas Diretoria de Ensino Leste não viu ofensa no fato de professores do ensino médio usarem o termo para 'cativar' os alunos” (Jornal da Tarde, 24/03/2005);

2. Escola Estadual Joaquim Mendes Feliz: “"Líder comunitária da cidade de Embu Guaçu (Organização Não Governamental Embu Guaçu em Ação), afirmou que as lideranças da cidade têm recorrido à Assembléia Popular para se fazer ouvir, “já que no município o direito à livre expressão não é respeitado pelas autoridades”. Ela denunciou que seu próprio filho está suspenso há 3 dias na Escola Estadual Joaquim Mendes Feliz. "Ele está sendo coagido na escola... tudo que acontece na escola é culpa dele...", denunciou a líder comunitária. (Denuncia feita no programa Assembléia Popular gravado dia xxxxxx - Auditório Franco Montoro, na Assembléia Legislativa de São Paulo)

3. Escola Estadual de Ensino Fundamental David Eugênio dos Santos: “Pais dizem que alunos considerados mal comportados na Escola Estadual de Ensino Fundamental David Eugênio dos Santos, na Vila Medeiros, Zona Norte, são duramente penalizados. Eles podem passar horas olhando para a parede ou até ser proibidos de ir ao banheiro. Há ainda acusações de desvio de verbas” (Jornal da Tarde, 05/08/2005);

4. Escola Estadual Brasílio Machado: “Impedidas de entrar na escola estadual Brasílio Machado, na Vila Mariana (zona sul de São Paulo), devido aos trajes supostamente "inapropriados", as irmãs Beatriz, 16, e Marcela (nomes fictícios), 14, foram parar na delegacia na última quarta-feira.” (Jornal Agora São Paulo, 18/03/2006).

Chamamos a atenção da Promotoria para a questão do processo de eleição dos Conselhos de Escola, os quais têm sido realizados em desacordo com as legislações vigentes, não respeitando a eleição por segmentos. A divulgação das eleições dos Conselhos de Escola deve ser amplamente divulgadas, mobilizando os alunos, pais e comunidade para uma efetiva participação na gestão democrática das escolas públicas do Estado de são Paulo.

Por último, destacamos a importância de se avaliar a possibilidade de enquadramento das autoridades relacionadas na Lei de Improbidade Administrativa (lei federal 8.429/1992), em especial nos incisos do artigo 11:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Sendo só o que se apresenta no momento, colocamo-nos a sua inteira disposição para maiores esclarecimentos e, na expectativa do pronto atendimento do que é aqui requerido,

Nestes Termos,

Pedimos Deferimento.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2007.

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Coordenação

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A/C

Ministério Público do Estado de São Paulo

Promotoria dos Interesses Difusos e Coletivos da Cidadania

Promotor de Justiça Saad Mazloum

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